CARTON BOX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA se compromete a cumprir com os Requisitos Essenciais do Trabalho.
Requisitos Essenciais do Trabalho, não são apenas a base legal da nossa política, mas também, do ponto de vista ético e moral, representam para nós os requisitos mínimos para um ambiente de trabalho saudável.
A conformidade com essas leis pode ser aferida por meio de diversas evidências, tais como: contratos de trabalho, ordens de serviço, procedimentos de recrutamento e seleção (ex: entrevistas de emprego com os colaboradores), consultas a entidades de classe, auditorias externas, análises de currículos, etc.).
Para tanto cumprimos direitos e obrigações estabelecidos pela LEGISLAÇÃO NACIONAL, sendo No Brasil, temos como principais bases a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988 e outras Leis da Justiça do Trabalho.
Decreto-Lei 5452/1943 (CLT), Art. 402 ao 441 / Lei Jovem Aprendiz (Lei 10.097/2000) – estabelece a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
CARTON BOX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA não usa trabalho infantil.
Não contratamos funcionários com idade inferior à estabelecida por lei, que é de 16 anos, exceto na condição de menor aprendiz. Trabalhadores entre 16 e 18 anos não realizam trabalhos pesados ou perigosos.
Ainda assim quando contratados Jovens Aprendizes asseguramos, a idade mínima de 14 anos. Nesse caso, os trabalhos são leves, não interferem na escolaridade a qual é compulsória, e não são prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento do menor. Adicionalmente, esses trabalhos, são realizados somente fora do horário escolar, durante o horário normal de expediente.
Proibimos as piores formas de trabalho infantil, ou seja, quaisquer atividades que coloquem em perigo a segurança, a saúde, a integridade e a moralidade das crianças, tais como todas as formas de trabalho forçado, servidão, aliciamento para prostituição, pornografia infantil ou qualquer outra atividade ilícita, bem como trabalhos perigosos.
Decreto-Lei no 2.848/1940 (Código Penal), Art. 149 / Convenção 29 da OIT, Artigo 2.1 – estabelece as penas para quem submete alguém a trabalhos forçados ou jornada exaustivo.
Repudiamos todas as formas de trabalho forçado e obrigatório sendo todos os colaboradores e contratados livres para trabalharem na Carton Box Industria e Comércio de acordo com os requisitos legais e aqueles definidos pela empresa.
Entendemos que as relações de trabalho são voluntárias e baseadas no consentimento mútuo, sem a ameaça de penalidade. Por meio desta política trabalhamos para que, em nossos processos, não haja evidências de práticas indicativas de trabalho forçado ou obrigatório, incluindo, entre outras, as seguintes:
• Violência física e sexual;
• Trabalho forçado;
• Retenção de salários/incluindo pagamento de taxas de emprego e/ou pagamento de depósito para iniciar o emprego;
• Restrição de mobilidade/movimento;
• Retenção de passaporte e documentos de identidade;
• Ameaças de denúncia às autoridades.
Constituição Federal de 1988 – dispõe sobre a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Incentivamos um ambiente de trabalho diverso e inclusivo. Garantimos e promovemos tratamento justo e oportunidades iguais a todos independente da orientação sexual, raça, cor, etnia, gênero, idade, cultura, religião, nacionalidade, status social ou cívico e deficiência.
Constituição Federal de 1988 / Convenção 98 da OIT, Artigo 4 – dispõe sobre a liberdade de associação profissional ou sindical.
Garantimos aos colaboradores a liberdade de associação à sindicatos ou a organizações de trabalhadores legalmente estabelecidas para alcançar negociações coletivas.
– Os trabalhadores podem estabelecer ou ingressar em organizações de trabalhadores de sua própria escolha.
– Respeitamos a total liberdade das organizações de trabalhadores para elaborar suas constituições e regras.
– Respeita os direitos dos trabalhadores de se envolverem em atividades legais relacionadas à formação, associação ou assistência à organização de trabalhadores ou a abster-se de fazer o mesmo; e não discriminamos ou punimos os trabalhadores pelo exercício desses direitos.
– Negociamos com organizações de trabalhadores legalmente estabelecidas e/ou representantes devidamente selecionados de boa-fé e com os melhores esforços para alcançar um acordo de negociação coletiva.
– Os acordos de negociação coletiva são implementados onde existem.
ANÁLISE CRÍTICA E APROVAÇÃO
___________________________ REVISÃO: 11/2025
RODRIGO DANIEL ALMEIDA
DIREÇÃO
POLÍTICA DOS REQUISITOS
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Revisão:11/2025